O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Isso significa que é o imposto que o estado cobra quando alguém recebe herança (porque outra pessoa morreu) ou doação (porque outra pessoa decidiu transferir um bem em vida). Quem paga é o herdeiro ou quem está recebendo a doação, não a família do falecido como um todo nem o doador. A base legal está no artigo 155, inciso I da Constituição Federal, que dá aos estados a competência pra instituir o imposto. A alíquota varia de 2% a 8% dependendo do estado, o teto de 8% foi fixado pela Resolução do Senado Federal nº 9, de 1992. Em São Paulo a alíquota é única de 4%, em Minas Gerais é 5%, no Rio de Janeiro vai de 4% a 8%. A partir da Emenda Constitucional 132/2023, todos os estados precisam adotar alíquotas progressivas (mais imposto pra heranças maiores). Quanto antes a família entender essa conta, menor o aperto na hora do inventário.

O que é o ITCMD, em poucas palavras

ITCMD é a sigla pra Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Em alguns estados aparece com o nome ITD ou ITCD, é o mesmo imposto. Ele incide em duas situações:

  1. Causa mortis: quando uma pessoa morre e deixa bens (casa, carro, dinheiro em conta, imóvel rural, ações). Os herdeiros pagam o imposto sobre o que cada um recebe.
  2. Doação: quando uma pessoa transfere um bem em vida pra outra (mãe doando um apartamento pro filho, avó doando uma quantia pra neta). Quem recebe paga o imposto sobre o valor doado.

A regra geral está no artigo 35 do Código Tributário Nacional: o fato gerador é “a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis (…) ou de direitos relativos a tais bens”. A Constituição estendeu pra incluir também bens móveis, títulos e direitos.

O imposto é estadual, quem cobra é a Secretaria da Fazenda do estado. Não passa pela Receita Federal. Não tem ITCMD federal nem municipal.

Quem paga e em que estado

A regra de qual estado cobra depende do que está sendo transferido:

  • Bens imóveis: paga ITCMD no estado onde o imóvel está localizado. Mesmo que o falecido morasse em outro lugar.
  • Bens móveis, dinheiro, ações, contas bancárias: paga no estado de domicílio do falecido (em caso de herança) ou do doador (em caso de doação).

Quem deve recolher o imposto também muda:

  • Em herança, quem paga é o herdeiro, na proporção do que cada um recebe. O inventariante (quem cuida do inventário) costuma centralizar o pagamento e depois acerta as contas com a família.
  • Em doação, quem paga é quem recebeu o bem (o donatário). Em alguns estados, a legislação aceita que o doador pague, mas o contribuinte legal é quem recebeu.

A regra está detalhada em cada lei estadual. Em São Paulo, a Lei 10.705/2000, artigo 7º, é clara: “são contribuintes do imposto (…) na transmissão causa mortis, o herdeiro ou legatário; no fideicomisso, o fiduciário; na doação, o donatário”.

As alíquotas variam: SP, MG, RJ e o teto de 8%

Aqui é onde a conta muda de estado pra estado. O teto de 8% foi fixado pela Resolução do Senado nº 9/1992 e vale pra todos. Mas dentro desse teto cada estado define a sua tabela.

Alguns exemplos atualizados em 2026:

  • São Paulo: alíquota única de 4% sobre o valor dos bens transmitidos, conforme Lei 10.705/2000, artigo 16. A partir de 2024, com a EC 132, há projeto em tramitação pra adoção de tabela progressiva, vale conferir o status atual antes do recolhimento.
  • Minas Gerais: alíquota única de 5% sobre o valor dos bens, segundo a Lei 14.941/2003.
  • Rio de Janeiro: alíquotas progressivas de 4% a 8%, definidas pela Lei 7.174/2015. Quanto maior a herança, maior a alíquota.
  • Bahia, Ceará, Pernambuco: também adotam tabelas progressivas, com teto de 8%.

A regra de bolso: antes de qualquer inventário, conferir a lei estadual atualizada do estado que vai cobrar. As Secretarias da Fazenda publicam a tabela vigente no portal oficial. Pra uma herança de R$ 400 mil, a diferença entre 4% (SP) e 8% (Rio, na faixa máxima) é de R$ 16 mil, não é pouco.

O que mudou com a Reforma Tributária (EC 132/2023)

A Emenda Constitucional 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária, mudou um ponto importante do ITCMD. Antes, alguns estados (como São Paulo) tinham alíquota única, todo mundo pagava o mesmo percentual, independente do tamanho da herança. Agora isso não vale mais.

O novo texto do artigo 155, §1º, inciso VI da Constituição, incluído pela EC 132/2023, determina que o ITCMD “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”. Em outras palavras: todos os estados passam a ser obrigados a cobrar mais imposto de heranças maiores.

A mudança não é automática. Cada estado precisa publicar uma nova lei adaptando sua tabela. O prazo de adaptação não foi fixado constitucionalmente, depende da pauta legislativa de cada Assembleia. Em 2024 e 2025, vários estados (incluindo São Paulo) iniciaram a discussão. Quem está planejando uma doação ou está no meio de um inventário em 2026 precisa verificar a lei estadual atual, porque a alíquota efetiva pode mudar a qualquer momento.

Outra mudança da EC 132/2023: a transmissão de bens fora do país agora passa a ser tributada pelos estados (antes, era ponto em disputa no STF). Quem recebe herança ou doação do exterior também passa a recolher ITCMD.

Como e quando pagar

O ITCMD precisa ser recolhido antes da homologação do inventário ou do registro da doação. Sem o pagamento, o cartório não conclui a transferência do bem.

O passo a passo padrão:

  1. Levantamento dos bens: lista de imóveis, contas, veículos, ações, com valor de mercado de cada um.
  2. Cálculo do imposto: feito pelo advogado ou diretamente no portal da Secretaria da Fazenda do estado responsável. A maioria dos estados tem um simulador online.
  3. Emissão da guia: o sistema da Sefaz gera uma guia (DARE em SP, GIA-ITCD em MG, DARJ no Rio) com o valor calculado.
  4. Pagamento: feito em banco autorizado ou via internet banking. O comprovante é apresentado no inventário.
  5. Homologação: o juiz (no inventário judicial) ou o tabelião (no extrajudicial) confere o pagamento e libera a partilha.

Para inventários, o prazo padrão é de 60 dias após o falecimento pra abrir o processo, segundo o artigo 611 do Código de Processo Civil. Atraso costuma gerar multa, em São Paulo, por exemplo, 10% sobre o imposto se a abertura passar de 60 dias, e 20% se passar de 180 dias. Detalhes em esse material sobre inventário extrajudicial.

Isenções: o que alguns estados deixam de fora

Cada estado tem suas próprias regras de isenção. As mais comuns:

  • Imóvel residencial de baixo valor: vários estados isentam imóveis até um teto. Em Minas Gerais, por exemplo, há isenção pra imóvel único residencial de valor até 40.000 UFEMG (cerca de R$ 240 mil em 2026), conforme Lei 14.941/2003.
  • Herança ou doação de pequeno valor: alguns estados isentam transmissões abaixo de determinado piso. Em São Paulo, doações abaixo de 2.500 UFESP por ano (cerca de R$ 96 mil em 2026) são isentas, segundo a Lei 10.705/2000.
  • Bens de família reconhecidos por lei: em alguns casos, o imóvel registrado como bem de família com formalidade pode ter tratamento diferenciado.
  • Heranças com finalidade social: doações pra entidades filantrópicas reconhecidas costumam ser isentas.

A regra prática: antes de assumir que está isento, consultar a Sefaz do estado. Cada legislação tem lista própria e atualizações frequentes.

Por que isso pesa pra família

Pra família com renda apertada, o ITCMD pode virar pedra no caminho do inventário. Não é raro o caso de herdeiro que precisa vender parte do bem só pra pagar o imposto. Por isso, planejamento em vida, através de doação programada ou organização sucessória, costuma reduzir o impacto.

Doação em vida, por exemplo, permite que cada doação anual fique dentro do limite de isenção do estado, dividindo a transmissão em parcelas menores. Mas tem armadilhas: doação sem reserva de usufruto pode tirar do doador o direito de usar o bem, e doação a herdeiros precisa respeitar a parte legítima. Esse guia sobre planejamento sucessório básico entra no detalhe das opções.

Outro ponto: o valor que a Sefaz usa pra calcular o imposto não é necessariamente o valor que está na escritura. A maioria dos estados usa o valor venal (de referência fiscal) ou o valor de mercado, o que for maior. Imóvel comprado por R$ 200 mil pode ter valor venal atualizado pra R$ 350 mil, e o imposto cai sobre os R$ 350 mil. Vale conferir antes de qualquer planejamento.

O que olhar antes de fechar o inventário

Pra quem está começando a entender o ITCMD, vale prestar atenção em três pontos:

  1. Qual é o estado responsável pela cobrança? Imóvel? Onde está o imóvel. Bens móveis? Domicílio do falecido ou do doador.
  2. Qual é a alíquota vigente naquele estado? Não a alíquota antiga, a publicada na lei estadual atual, já considerando a EC 132/2023.
  3. Qual é o valor que a Sefaz vai usar? Pode ser o valor venal atualizado, não o da última escritura.

Com esses três pontos, dá pra estimar o imposto antes do inventário virar surpresa. Também ajuda a organizar a renda do mês pra absorver o gasto sem aperto.

O que sai do papel antes do inventário

Inventário é assunto que mistura luto com papelada, e ITCMD é uma das partes que mais confunde a família. Cada estado tem sua regra, a Reforma Tributária está mudando as alíquotas e os prazos do cartório não esperam. Quem chega na porta do tabelião sem ter feito a conta corre o risco de descobrir, em cima da hora, que o imposto pesa mais do que o caixa disponível.

A regra simples pra evitar o aperto: três meses antes de qualquer movimento, abertura de inventário, doação programada, transferência de bem, já vale levantar a tabela do estado, conferir o valor venal atualizado dos imóveis e simular o imposto no portal da Sefaz. Doação em vida, planejada com calma e dentro do limite anual de isenção, costuma reduzir o impacto. Inventário aberto no prazo de 60 dias evita a multa. São decisões que perdem força quando viram urgência.

Pra entender as opções de antecipação da partilha sem ferir a legítima dos herdeiros, o guia sobre planejamento sucessório básico traz os caminhos mais comuns.