Inventário extrajudicial é o procedimento feito em cartório de notas, por escritura pública, sem precisar de juiz. Ele só vale quando três condições estão presentes ao mesmo tempo: todos os herdeiros são maiores e capazes, há consenso de todos sobre a partilha, e a pessoa que faleceu não deixou testamento, ou o testamento já foi cumprido e autorizado em juízo. Essa possibilidade foi criada pela Lei 11.441/2007 e regulamentada pela Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.

Quando os requisitos batem, o caminho do cartório costuma ser mais rápido e mais barato que o judicial. Não dá pra prometer prazo certo, o tempo depende de cartório, estado, complexidade do patrimônio e da rapidez com que os herdeiros reúnem documentos. Mas, em vez de anos, costuma se contar em semanas ou meses. Este texto não substitui conversa com advogado, que, aliás, é obrigatório no procedimento.

O que é o inventário extrajudicial

Quando uma pessoa morre, tudo o que era dela (imóveis, conta bancária, carro, investimentos, dívidas) forma o que a lei chama de herança. Antes de qualquer herdeiro poder vender, transferir ou usar formalmente esses bens, é preciso fazer o inventário, o procedimento que apura quanto há, quita impostos e dívidas, e formaliza a transferência pros nomes dos herdeiros.

O art. 611 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) determina que o inventário deve ser aberto em até dois meses contados do falecimento. Quase ninguém cumpre esse prazo na prática, e o atraso costuma gerar multa no ITCMD (o imposto estadual de transmissão por morte), com regra e percentual que variam de estado pra estado.

Existem dois caminhos possíveis: o inventário judicial, feito na Justiça com juiz e processo, e o inventário extrajudicial, feito direto em cartório, por escritura pública. O extrajudicial é o caminho mais rápido, quando dá pra usar.

Quando dá pra fazer no cartório

O art. 610 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.441/2007, lista os três requisitos pra resolver em cartório:

  1. Todos os herdeiros são maiores e capazes. Se algum herdeiro tem menos de 18 anos, ou é pessoa interditada por decisão judicial, o caminho é o juiz.
  2. Há consenso entre todos os herdeiros sobre a partilha. Se um herdeiro discorda do outro, se há disputa sobre quem fica com o quê, o cartório não pode resolver. Vai pra Justiça.
  3. Não há testamento, ou o testamento já foi cumprido. Por muitos anos, a regra foi mais rígida nesse ponto. Hoje, com base no Provimento nº 100/2020 do CNJ e em decisões do STJ (REsp 1.808.767/RJ), há casos em que existindo testamento já registrado e cumprido em juízo, ou com expressa autorização do juízo, o inventário pode seguir em cartório. Mas a regra geral pra entender é simples: se existe testamento, conversa com advogado antes de marcar cartório.

Como diz o art. 610, §1º do CPC: “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.”

Isso significa que se os três requisitos batem, a escritura sai do cartório já valendo pra registrar imóvel em nome dos herdeiros e pra sacar valor de banco.

Quando NÃO dá, e o que fazer nesses casos

Tem situações em que o cartório não pode resolver. Saber disso evita perder tempo:

  • Herdeiro menor de idade. Ainda que todos os outros sejam adultos e concordem. Vai pra juiz.
  • Herdeiro interditado (sob curatela por decisão judicial). Idem.
  • Briga entre herdeiros. Se um quer vender o imóvel, outro quer ficar, outro acha que vale mais, sem acordo, o juiz decide.
  • Testamento ainda em aberto. Como regra geral, processo judicial pra cumprir o testamento primeiro. Depois, talvez, o restante em cartório.
  • Dúvida sobre quem são os herdeiros. Se há filiação a investigar, união estável a reconhecer, paternidade em disputa, Justiça.

Quando o caminho é o judicial, não dá pra estabelecer prazo. Cada vara tem o ritmo dela, e o tempo total se conta em anos quando há complexidade. O que dá pra dizer com honestidade: planejar em vida (testamento bem feito, partilha em vida, doação com reserva de usufruto) costuma reduzir o sofrimento da família depois.

Inventário negativo: quando não tem bens

Tem um caso pouco conhecido que ajuda muita família: o inventário negativo. Quando a pessoa morreu e não deixou bens, só dívidas, ou nem isso, mesmo assim pode ser preciso formalizar a inexistência de patrimônio. Isso acontece, por exemplo, quando um herdeiro vai casar e precisa comprovar que não há herança pendente a partilhar (importante pro regime de bens), ou quando bancos e cartórios exigem prova formal pra encerrar pendências.

O inventário negativo também pode ser feito por escritura pública em cartório, seguindo a mesma Resolução 35/2007 do CNJ. Como não há partilha, custa menos. E livra a família de constar como devedora de patrimônio que nunca existiu.

Quanto custa: ITCMD, escritura e emolumentos

Inventário em cartório tem três grupos de custo principais:

  1. ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), é estadual, e a alíquota varia de 2% a 8% sobre o valor dos bens, dependendo do estado. Em São Paulo, por exemplo, é 4%. Esse imposto é cobrado pelo governo do estado (não pelo cartório), e tem que ser pago antes da lavratura da escritura.
  2. Emolumentos do cartório (tabela TJ), variam por estado e pelo valor do patrimônio. Cada Tribunal de Justiça publica a tabela.
  3. Honorários do advogado, combinados livremente. A OAB de cada estado tem tabela referencial, mas o valor final é negociado.

Não dá pra dizer “custa X” sem olhar o caso. Patrimônio de R$ 100 mil em São Paulo é uma conta. Patrimônio de R$ 800 mil em Minas é outra. Antes de marcar cartório, vale pedir simulação do ITCMD na Secretaria da Fazenda do estado e cotar emolumentos com 2-3 cartórios.

Documentos básicos que o cartório vai pedir

Cada cartório tem uma lista própria, mas em linhas gerais vão pedir:

  • Da pessoa que faleceu: certidão de óbito (original), RG, CPF, certidão de casamento (atualizada após o óbito, com averbação), comprovante de endereço, certidão negativa de testamento (emitida pelo CENSEC, Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).
  • Dos herdeiros: RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento, comprovante de endereço, certidão de pacto antenupcial se for o caso.
  • Dos bens: matrícula atualizada de cada imóvel, IPTU, valor venal; extrato bancário, documento de veículo, comprovante de investimentos.
  • Tributos: comprovante de pagamento do ITCMD, certidões negativas federal, estadual e municipal.

A lista parece longa, mas o advogado conduz. É papel dele dizer o que falta, ir atrás de certidões e preparar a escritura.

Por que o advogado é obrigatório

Tem gente que pensa: “Se é em cartório, pra que pagar advogado?”. A resposta é direta: a lei exige. O art. 610, §2º do CPC e a Resolução 35/2007 do CNJ determinam que a escritura de inventário extrajudicial só pode ser lavrada com a participação de advogado. Ele redige a escritura, calcula a partilha respeitando a legítima dos herdeiros necessários (art. 1.845 e 1.846 do Código Civil), conduz o cálculo do ITCMD e representa os herdeiros no ato. Sem advogado, o cartório não lavra.

Cuidados com pressão e abuso

Quando alguém morre, é comum que parentes ou conhecidos apareçam dizendo “deixa que eu resolvo”, “assina aqui que é melhor pra todo mundo”, “tem que ser rápido”. Pisa no freio. Decisão sobre patrimônio se toma com calma. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), no art. 102, criminaliza apropriar-se ou desviar bens de pessoa idosa, e a maior parte dos abusos sucessórios acontece justamente nessa janela de luto e confusão.

Se você é herdeiro e está sendo pressionado a assinar coisa que não entende, peça tempo. Procure advogado de confiança. Não tem inventário tão urgente que não possa esperar uma semana pra ser feito direito.

Conversa final

Inventário extrajudicial é caminho legítimo, mais ágil e geralmente mais barato que o judicial, mas só funciona quando os três requisitos batem ao mesmo tempo: todos os herdeiros maiores e capazes, consenso entre todos sobre a partilha, e ausência de testamento (ou testamento já cumprido em juízo). Faltando um, o caminho é a Justiça. Não é punição: é proteção de quem é menor, de quem está em interdição, ou de quem discorda da divisão proposta.

Antes de marcar cartório, dois movimentos práticos poupam tempo e dinheiro. Primeiro, simular o ITCMD na Secretaria da Fazenda do estado, é o imposto estadual de transmissão, varia de 2% a 8%, e tem que ser quitado antes da escritura sair. Segundo, cotar emolumentos em dois ou três cartórios de notas e honorários com pelo menos dois advogados. A diferença entre uma cotação e outra costuma ser relevante, e a lei não obriga a usar o cartório ou advogado de quem chegou primeiro com a oferta.

Pra entender o panorama de sucessão antes de decidir o caminho, vale a leitura do planejamento sucessório básico. E pra organizar a renda da família que ficou depois da perda de quem recebia INSS, as regras da pensão por morte e o guia de organizar a renda do aposentado ajudam a montar o quadro completo. Decisão sobre patrimônio se toma com calma, não há inventário tão urgente que não possa esperar uma semana pra ser feito direito.