Aposentado com doença grave reconhecida em lei tem direito a isenção total do Imposto de Renda sobre a aposentadoria, pensão ou reforma, independentemente do valor recebido. A regra está no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/1988 e cobre uma lista taxativa de doenças (câncer, cardiopatia grave, Parkinson, esclerose múltipla, AIDS e outras). Pra acionar, basta laudo médico oficial, não precisa ser do INSS, vale também SUS, junta médica federal, estadual ou municipal.

Existe também a isenção dos 65 anos: a partir do mês em que o aposentado completa 65, R$ 1.903,98 por mês do benefício ficam isentos, somados à parcela isenta da tabela mensal. E ainda há a isenção geral da tabela do IR, que vale pra qualquer contribuinte. Três regras diferentes, com critérios diferentes, vale entender qual se aplica antes de declarar errado ou deixar de pedir restituição. Quem descobre o direito tarde pode pedir de volta o imposto retido nos últimos cinco anos.

A lista de doenças que dão isenção integral

A Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV, com a atualização da Lei nº 11.052/2004, define as doenças que dão direito à isenção. O texto é literal:

“São isentos do imposto sobre a renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”

Isso significa que quem é aposentado, pensionista ou reformado e tem uma dessas doenças confirmada por médico fica isento de imposto de renda sobre o benefício. A isenção vale inclusive se a doença surgiu depois da aposentadoria, esse ponto é importante e muita gente desconhece.

A lista é taxativa: só vale pra doenças que estão escritas ali. Outras condições graves, por mais sérias que sejam, não entram. Mas o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no Tema 1.002 dos recursos repetitivos, que a isenção continua válida mesmo quando a doença está sob controle ou sem sintomas atuais, desde que tenha sido reconhecida pelo laudo. Quem fez cirurgia de câncer e está em remissão, por exemplo, mantém o direito.

Como provar: o laudo médico que vale

O passo prático é conseguir um laudo médico pericial oficial que confirme uma das doenças da lista. Três caminhos servem:

  1. Perícia do INSS. Pra aposentado do Regime Geral (RGPS), agendar perícia médica via Meu INSS ou ligando 135. O perito do INSS analisa exames e emite o laudo.
  2. Junta médica oficial. Vale serviço médico federal, estadual ou municipal, desde que seja oficial. Hospital do SUS com médico do quadro público costuma servir.
  3. Médico especialista próprio (em alguns casos). A Receita Federal aceita laudo de médico particular quando não houver junta oficial disponível, mas a recomendação é sempre o laudo oficial, que tem menos chance de questionamento.

O laudo precisa conter, no mínimo:

  • Nome completo do paciente e CPF
  • CID (Classificação Internacional de Doenças) confirmando uma das doenças da lista
  • Data do diagnóstico
  • Indicação se a doença é ou não passível de controle (não é exigência pra isenção, mas é informação que a Receita pede)
  • Assinatura, CRM e identificação do médico ou da junta

Importante: se o INSS negar a isenção em perícia, isso não impede o pedido na declaração do IR. A Receita Federal e o INSS são órgãos diferentes, com critérios próprios. Quem foi negado no INSS pode insistir via processo administrativo na Receita ou, em último caso, via ação judicial, o STJ tem jurisprudência consolidada favorável ao contribuinte nesses casos.

Como pedir a isenção na prática

Conseguido o laudo, a isenção é solicitada na fonte pagadora do benefício:

  • Aposentado do INSS: abrir requerimento de “Isenção de IR por moléstia grave” pelo Meu INSS > Serviços > “Solicitar isenção de Imposto de Renda”.
  • Servidor público federal aposentado: pedir à unidade pagadora (SIAPE ou órgão equivalente) com cópia do laudo.
  • Aposentado por previdência privada: levar o laudo à fonte pagadora (banco, seguradora, fundo de pensão).
  • Pensionista: mesmo caminho, pedir à fonte que paga a pensão.

Após o reconhecimento, o desconto do IR na fonte para imediatamente a partir do mês seguinte. Em alguns casos, vale também retroativo desde a data do laudo (ou desde a data do diagnóstico, em caso favorável).

Pra fechar o ciclo, a Receita Federal mantém orientação técnica detalhada sobre isenção de IR pra portadores de moléstia grave, com lista de documentos e formulários.

Restituição retroativa: até cinco anos pra trás

Quem descobre o direito à isenção depois de anos pagando IR pode pedir de volta o imposto retido, com limite de cinco anos contados da data do pagamento, esse é o prazo geral previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional.

Na prática, em 2026, dá pra pedir restituição do IR retido em 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. Quem teria direito desde 2015, por exemplo, perde os anos anteriores ao quinquênio, por isso, não vale adiar o pedido.

O caminho é retificar a declaração de cada ano em que houve retenção indevida:

  1. Baixar o programa do IRPF do ano que vai retificar (o site da Receita mantém versões de anos anteriores).
  2. Abrir a declaração original daquele ano.
  3. Mudar o lançamento da aposentadoria da ficha “Rendimentos Tributáveis” para a ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” > código 11 (proventos de aposentadoria por moléstia grave).
  4. Anexar a documentação comprobatória (laudo, decisão administrativa).
  5. Enviar como declaração retificadora.

A restituição cai junto com o lote correspondente, geralmente depois de algumas semanas. Pra entender melhor os prazos do INSS e da Receita, vale ler o guia sobre prazo decadencial e prescricional do INSS.

A isenção dos 65 anos: para quem não tem doença grave

Quem não se enquadra na lista de doenças, mas tem 65 anos ou mais, tem outra isenção, menor, mas significativa. A partir do mês em que completa 65, R$ 1.903,98 da aposentadoria por mês ficam isentos de IR, conforme o artigo 6º, inciso XV da Lei nº 9.250/1995.

Esse valor é somado à parcela já isenta da tabela mensal do IR (em 2025, cerca de R$ 2.428,80). Por isso, na prática, o aposentado de 65+ tem uma “isenção dupla”, só paga IR sobre o que exceder a soma das duas parcelas, algo em torno de R$ 4.332 por mês.

Detalhe que confunde muita gente: a parcela extra dos 65+ vale apenas pra rendimento de aposentadoria, pensão ou reforma. Aluguel, autônomo ou um trabalho novo continuam tributáveis normalmente, não entram na “isenção dupla”.

E a regra vale a partir do mês do aniversário, não a partir de janeiro do ano seguinte. Quem fez 65 em agosto de 2025 conta cinco meses de isenção em 2025 (agosto a dezembro), proporcional.

O que muda na hora de declarar

Independentemente do tipo de isenção, é importante declarar mesmo quando isento, pra ter o histórico fiscal organizado e pra recuperar imposto retido na fonte, se houver.

Quem tem isenção por doença grave lança a aposentadoria na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, código 11 (“Proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada motivada por moléstia grave”). O valor não entra no cálculo do imposto.

Quem tem só a isenção dos 65+ lança o benefício na ficha “Rendimentos Tributáveis” (porque a parcela acima da isenção continua tributável) e usa o campo específico “Rendimentos isentos: parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais” pra a parcela isenta.

Pra um passo a passo completo da declaração, vale o guia da declaração de IR pra aposentado. E pra organizar o orçamento mensal levando em conta a isenção, o guia para organizar a renda do aposentado traz o passo a passo.

Erros comuns que travam o pedido

Quatro situações são as que mais aparecem na malha fina ou no indeferimento administrativo:

  • Laudo sem CID claro. A Receita só aceita se o CID indicado bater com uma das doenças da lista taxativa. Diagnóstico genérico (“doença oncológica em investigação”) não basta.
  • Lançar como rendimento tributável quando já há isenção reconhecida. Erro simples, mas que faz cair em malha. Sempre conferir a ficha onde a aposentadoria foi lançada.
  • Pedir retroativo só na fonte pagadora, sem retificar declaração. A fonte pode parar o desconto adiante, mas o valor retido em anos anteriores só volta via declaração retificadora.
  • Perder o prazo decadencial. O direito existe, mas tem prazo de cinco anos. Cada ano que passa, perde-se um exercício pra trás.

Quem está em dúvida sobre algum desses pontos pode buscar orientação na própria Receita (canal e-CAC) ou em atendimento profissional especializado.


A isenção do Imposto de Renda por doença grave é um direito antigo e consolidado, mas pouco conhecido. Aposentado que tem o direito e não pediu deixa de receber o que é seu, e pode estar pagando imposto que não deveria pagar há anos. O laudo é o passo central: sem ele, nada anda; com ele, abre-se o caminho pra parar o desconto adiante e pedir de volta o que foi retido nos últimos cinco anos.

Pra quem completou 65, a regra é mais simples e quase automática, desde que a fonte pagadora aplique a parcela isenta extra no holerite. Vale conferir os contracheques recebidos no mês do aniversário pra diante, não é raro a fonte demorar a fazer o ajuste e gerar restituição sem ninguém perceber. A declaração anual é o momento de fechar a conta.

Quem está em dúvida sobre o enquadramento do próprio caso pode buscar o passo a passo completo no guia da declaração de IR pra aposentado antes de qualquer retificação.