Quem tem 60 anos ou mais tem o direito garantido por lei de continuar trabalhando, com carteira assinada, como autônomo, como MEI ou voltando ao mercado depois de aposentado. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), nos artigos 26, 27 e 28, assegura o direito ao trabalho e proíbe expressamente a discriminação por idade em qualquer seleção. A CLT trata o trabalhador 60+ como qualquer outro: férias, FGTS, 13º e estabilidade contra dispensa arbitrária. E o TST, na Súmula 443, equipara a demissão presumidamente discriminatória, incluindo a motivada por idade, à dispensa inválida, com direito a reintegração ou indenização. Esses três pontos mudam o que dá pra exigir do empregador e o que dá pra reverter quando a porta fecha por motivo errado.
Este texto reúne, o que o Estatuto e a CLT garantem pra quem tem 60+ e quer (ou precisa) continuar trabalhando.
O que o Estatuto do Idoso garante sobre trabalho
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) dedica três artigos ao trabalho, 26, 27 e 28. São poucos, mas o peso é grande.
Artigo 26, direito ao exercício de atividade. Texto direto: “O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.” Ter 60, 65, 70 ou mais anos não pode ser usado como motivo pra impedir alguém de trabalhar. Vale pra qualquer tipo de atividade, formal, informal, autônoma ou empresarial.
Artigo 27, proibição de discriminação no acesso ao emprego. Uma das proteções mais fortes do Estatuto: “Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.” Anúncio de vaga que pede “até 40 anos”, concurso com limite sem justificativa técnica, processo seletivo que descarta currículo por causa do ano de nascimento, tudo é discriminação proibida.
Artigo 28, políticas públicas de capacitação. O Poder Público é obrigado a estimular “programas de profissionalização especializada para os idosos” e preparar trabalhadores para a aposentadoria. Empresa que recusa contratar 60+ “porque a pessoa já tá perto de aposentar” contraria a política pública prevista no Estatuto.
A Constituição reforça. O artigo 7º, inciso XXX proíbe “diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.
A CLT trata o 60+ como qualquer outro trabalhador
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não distingue empregado por idade. Quem tem 62, 68 ou 75 anos com carteira assinada tem férias, 13º, FGTS, aviso prévio, multa de 40% em dispensa sem justa causa, jornada de até 44 horas com adicional noturno e hora extra, tudo igual a qualquer outro empregado.
O fato de o empregado já ser aposentado pelo INSS não retira nenhum desses direitos. A Lei 8.213/91, no artigo 18, parágrafo 2º, deixa explícito que o aposentado que continua na ativa permanece como segurado obrigatório, então o empregador desconta a contribuição previdenciária do salário normalmente.
A única coisa que muda é o seguro-desemprego. Pelo artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/90, o aposentado dispensado não recebe seguro-desemprego. O entendimento é que o benefício previdenciário já cobre a renda. Tudo o mais, FGTS, multa, aviso prévio, 13º, vale igual.
Detalhe sobre acúmulo de aposentadoria com salário em regimes específicos está em aposentadoria doméstica.
Demissão por idade: discriminação proibida (TST Súmula 443)
Empresa que demite empregado por causa da idade está cometendo dispensa discriminatória. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento na Súmula 443: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.” A jurisprudência do TST estendeu esse raciocínio a outros casos de dispensa presumidamente discriminatória, incluindo a demissão motivada por idade avançada.
A Lei 9.029/95, no artigo 1º, vai na mesma linha: proíbe expressamente prática discriminatória no acesso ou na manutenção da relação de trabalho por motivo de idade.
O que o empregado dispensado por idade pode pedir, conforme o artigo 4º da Lei 9.029/95:
- Reintegração ao emprego, com pagamento de todo o salário do período em que ficou afastado, atualizado.
- Ou, em vez de reintegração, indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento, atualizada e com juros.
Casos típicos em que o TST tem reconhecido a discriminação por idade: empresa que dispensa empregado próximo da aposentadoria pra evitar pagar verbas; “redução de quadro” que atinge desproporcionalmente pessoas 50+; processo seletivo que exclui candidato pela data de nascimento; demissão isolada do único empregado mais velho de uma equipe, sem motivação técnica.
A pessoa que entender que foi dispensada por idade pode acionar o sindicato da categoria ou diretamente a Justiça do Trabalho. Defensoria Pública e Ministério Público do Trabalho também atuam em casos coletivos.
Aposentado pode continuar trabalhando, e contribuindo
Não existe nenhuma lei que obrigue o aposentado a parar de trabalhar. A Lei 8.213/91, artigo 18, parágrafo 2º, prevê expressamente que o aposentado que continuar trabalhando “é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições”.
A aposentadoria não cessa quando você volta a trabalhar (com uma exceção). Você recebe o benefício do INSS todo mês e o empregador desconta a contribuição previdenciária do novo salário em paralelo. A exceção é a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez): se você volta a trabalhar, o INSS entende que a incapacidade deixou de existir, e cessa o benefício. Pra idade, tempo de contribuição, especial e professor, o benefício continua.
O que não dá: acumular duas aposentadorias do INSS. A mesma Lei 8.213/91, no artigo 18, parágrafo 2º, vedou a chamada “dupla aposentadoria”, o tempo de contribuição depois de aposentado não gera direito a um novo benefício. Em 2016, o Supremo confirmou esse entendimento ao julgar o Tema 503 (RE 661.256) e rejeitar a tese da “desaposentação”.
O que dá: benefícios trabalhistas próprios do contrato, salário-família, auxílio por incapacidade temporária se ficar doente durante o contrato, auxílio-acidente em caso de acidente de trabalho.
CLT, MEI ou autônomo: o que muda no 60+
Quem tem 60+ pode escolher qualquer regime de trabalho. O Estatuto e a Constituição não restringem. O que muda é a relação com o INSS e com o cliente.
Carteira assinada (CLT). Empregador desconta INSS, deposita FGTS e paga todas as verbas. Vínculo formal, com proteção da Justiça do Trabalho.
Microempreendedor Individual (MEI). Quem abre MEI paga uma contribuição mensal reduzida (DAS), que em 2026 gira em torno de R$ 71 a R$ 76 por mês, conforme a atividade. O aposentado pode ser MEI sem problema, mas o tempo como MEI também não gera nova aposentadoria.
Contribuinte individual (autônomo). Quem trabalha por conta, sem MEI, contribui pelo regime de 11% (sobre o salário-mínimo, pra atividade simples) ou 20% (regime completo). Aposentado autônomo que presta serviço para empresa tem o desconto na fonte feito pelo tomador.
Sem registro. Sem vínculo nem contribuição, a pessoa fica sem proteção em caso de doença, acidente ou rescisão. Não vale a pena pra trabalho recorrente.
Detalhamento sobre o conjunto das leis que protegem quem recebe benefício está em as leis que protegem quem recebe benefício no Brasil.
Quando a empresa pode (legalmente) recusar contratação por idade
A regra é a vedação à discriminação. Mas o próprio artigo 27 do Estatuto abre exceção: “ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir”. Em situações específicas, idade pode ser critério legítimo, cargos em que a lei já fixa idade máxima (certas posições militares), atividades com limite técnico justificado (pilotos de aeronave civil), concursos com previsão legal expressa de limite quando a função exige condição física descrita na lei. Fora dessas hipóteses, exigir idade máxima no anúncio, no edital ou no processo seletivo é discriminação.
O que fazer se você foi discriminado por idade
Quem se sentiu prejudicado no emprego ou na seleção por causa da idade pode agir em três frentes:
- Guardar provas. Anúncio com limite de idade, e-mail com motivo da recusa, mensagens, gravações de reunião (quando legais), testemunhas.
- Acionar o Ministério Público do Trabalho. O MPT tem força pra investigar e exigir mudança de prática da empresa. A denúncia pode ser feita online no site do MPT.
- Procurar a Justiça do Trabalho. Por meio do sindicato, da Defensoria Pública ou de advogado particular. O prazo prescricional para reclamação trabalhista é de 2 anos depois do fim do contrato, e dá pra cobrar os últimos 5 anos. O detalhamento dos direitos previdenciários que reforçam essa proteção está no guia de defesa para quem tem 60+.
Se você ainda está trabalhando e percebeu ameaça de demissão por causa da idade, vale conversar primeiro com o sindicato e com a área de recursos humanos antes de qualquer atitude. Reintegração com base na Súmula 443 do TST é um caminho real, mas depende de prova e de orientação certa.
O que pesa no fim
Ter 60 anos ou mais não tira direitos trabalhistas. Não impede contratação. Não justifica demissão. Não muda a CLT. O Estatuto do Idoso (arts. 26 a 28) e a Constituição (art. 7º, XXX) tratam idade avançada como característica que merece proteção, e não como motivo de exclusão. O TST, na Súmula 443 e na jurisprudência conexa, firmou que demissão por idade é dispensa discriminatória, inválida, com direito a reintegração ou indenização em dobro. A pessoa 60+ que quer continuar trabalhando, por necessidade, opção ou convivência, tem a lei do lado dela.
A discriminação por idade no trabalho raramente aparece num papel. Vem disfarçada de “reestruturação”, “perfil que não encaixa”, “vaga para alguém com mais energia”. É exatamente por isso que a Súmula 443 do TST trata como presumidamente discriminatória a dispensa nesses contextos, quem demitiu é que precisa provar o motivo legítimo, não o contrário. Esse detalhe muda completamente o jogo na Justiça do Trabalho.
Quem está empregado e percebe sinais, equipe mais velha sendo dispensada uma a uma, comentário do gestor sobre idade, exclusão de treinamento ou promoção, não precisa esperar a carta de demissão pra agir. Salvar e-mail, anotar reuniões, guardar anúncio de vaga interna com restrição etária. Esse material é o que sustenta uma reintegração ou uma indenização em dobro lá na frente.
O próximo passo concreto, em qualquer hipótese: anotar hoje o nome do sindicato da sua categoria e o telefone da Defensoria Pública do estado. São as duas portas mais usadas em caso de dispensa discriminatória, e estão acessíveis sem custo. Saber esses dois contatos antes de precisar é o que separa quem reage no susto de quem reage com plano.