Quem era casado e se separou, ou viveu união estável e desfez, e continuava recebendo pensão alimentícia do segurado que faleceu, tem direito à pensão por morte do INSS. Não é favor: está na lei. O artigo 76, §2º, da Lei 8.213/91 é literal, “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concedida judicialmente terá direito à pensão por morte, em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.” Ou seja: o ex que recebia alimentos entra na pensão junto com a viúva ou viúvo atual, e divide a cota como se também fosse dependente preferencial. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 643, firmou a tese de que esse direito vale também para quem recebia alimentos com base em acordo homologado em juízo, e o valor que o ex passa a receber fica limitado ao que vinha recebendo de pensão alimentícia em vida do segurado. Este material explica quem se enquadra, o que serve de prova, como fica a divisão com o cônjuge atual e os erros que mais geram negativa do INSS.
A lei trata o ex que recebia alimentos como dependente
O ponto-chave está no §2º do artigo 76 da Lei 8.213/91. A regra coloca o ex-cônjuge ou ex-companheiro que recebia alimentos em igualdade de condições com cônjuge e filhos menores, o chamado primeiro grupo de dependentes, descrito no artigo 16, inciso I, da mesma lei.
Isso significa três coisas práticas:
- O ex não precisa provar dependência econômica do zero, a pensão alimentícia que ele já recebia é a prova.
- Ele entra no rateio da pensão, dividindo com viúva ou viúvo atual, companheiro(a) e filhos menores.
- Se não há ninguém do primeiro grupo, o ex que recebia alimentos fica como dependente único do benefício.
A regra alcança cônjuge divorciado, separado judicialmente e separado de fato, esse último ponto importa, porque muita gente vive separada há anos sem nunca ter formalizado o divórcio. Desde que houvesse pensão alimentícia em vigor, o direito existe.
A separação de fato também alcança a união estável desfeita. O Decreto 3.048/99, no artigo 17, e a Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022 confirmam que o ex-companheiro que recebia alimentos entra na mesma regra do ex-cônjuge.
Quais provas o INSS aceita
A pensão alimentícia precisa ter sido concedida judicialmente, não basta combinar verbalmente que um ajudava o outro depois da separação. A lei é clara: pensão de alimentos concedida judicialmente.
O que serve como prova:
- Sentença de divórcio com pensão fixada, ou termo de audiência homologando o acordo.
- Sentença de ação de alimentos (mesmo que o casamento já estivesse dissolvido).
- Acordo extrajudicial homologado em juízo, escritura pública de divórcio com cláusula de alimentos também conta, segundo o entendimento consolidado do STJ no Tema 643.
- Comprovantes de que a pensão estava sendo paga até a data do óbito: extratos de conta com o crédito mensal, recibos, comprovantes de desconto em folha do segurado falecido, registros do banco onde a pensão era depositada.
A IN PRES/INSS 128/2022 pede que essas provas mostrem que a pensão alimentícia continuava ativa no momento do falecimento. Acordo antigo que já não estava mais sendo cumprido pode gerar discussão. Por isso vale guardar todo extrato e cada comprovante de depósito.
Se a pensão estava em valor zerado, ou se houve renúncia formal aos alimentos depois do divórcio, o direito à pensão por morte não nasce, porque a base que a lei protege é a dependência econômica concreta, presumida pelo pagamento contínuo.
Como fica a divisão com o cônjuge atual
Quando há viúva (ou viúvo) atual e ex que recebia alimentos, os dois dividem a pensão em igualdade de condições. Cada um conta como um dependente para efeito da cota familiar.
O cálculo segue a regra geral da pensão por morte depois da Emenda Constitucional 103/2019: cota familiar de 50% + 10% por dependente, até o limite de 100%. A regra completa, com exemplos, está em regras de cálculo da pensão por morte.
Tem um limite importante, firmado pelo STJ no Tema 643: a cota do ex-cônjuge fica restrita ao valor que ele recebia de pensão alimentícia em vida do segurado. Se a pensão alimentícia era de R$ 800, a parte do ex na pensão por morte não pode ultrapassar esses R$ 800, mesmo se o rateio aritmético daria um valor maior. A diferença, se houver, vai para os demais dependentes.
Exemplo prático: segurado faleceu recebendo R$ 3.000 de aposentadoria. Deixou viúva atual, um filho menor e ex-mulher que recebia R$ 600 de pensão alimentícia. São três dependentes, o cálculo da família ficaria em 50% + 10% + 10% + 10% = 80% de R$ 3.000 = R$ 2.400. Dividido por três, daria R$ 800 para cada. Mas como a ex tinha teto de R$ 600 (o valor que recebia em vida), a cota dela fica em R$ 600, e os R$ 200 sobrando voltam para o grupo da viúva e do filho.
A duração da pensão para o ex segue a mesma regra do cônjuge, descrita na Lei 13.135/2015: depende da idade no momento do óbito e do tempo de contribuição do segurado. A partir dos 44 anos, é vitalícia.
Erros que mais geram negativa do INSS
O pedido entra no Meu INSS como pensão por morte comum, com a documentação adicional do vínculo de alimentos. Os indeferimentos mais comuns são:
- “Não comprovação da pensão alimentícia em vigor”, o requerente apresenta só a sentença antiga, sem demonstrar que o pagamento continuava ativo na data do óbito. Solução: juntar extratos dos últimos 6-12 meses.
- Acordo extrajudicial sem homologação, divórcio em cartório com cláusula de alimentos é aceito, mas precisa estar formalizado em escritura pública. Combinado verbal não conta.
- Pensão alimentícia “simbólica” zerada, se o casal divorciou e o juiz registrou que nenhum tinha de pagar nada, não há base para a pensão por morte. A presunção de dependência cai junto com a obrigação alimentar.
- Renúncia expressa aos alimentos depois do divórcio, em alguns acordos posteriores, o ex-cônjuge abre mão da pensão. Isso fecha a porta.
- Inclusão de companheiro novo, se o ex que recebia alimentos formou nova união estável ou casou de novo, em regra perdeu o direito à pensão alimentícia, e por consequência perde a pensão por morte.
Vale também conferir se o segurado tinha o cálculo da aposentadoria correto, porque a pensão por morte é calculada a partir do que ele recebia (ou teria direito a receber). Se o benefício original tinha tempo de contribuição faltando ou salário-de-benefício baixo, a pensão herda o erro. Como conferir está em guia completo dos benefícios do INSS.
Para quem ainda está montando o caso e tem dúvida se a documentação atual é suficiente, vale juntar tudo o que prove o pagamento contínuo dos alimentos antes de pedir. Quanto mais firme a prova, menos chance de o INSS exigir complemento.
O que pesa na decisão do INSS
O ponto que decide quase todo pedido de ex-cônjuge é a continuidade do pagamento da pensão alimentícia até o óbito. Sentença antiga, por si só, não basta, o INSS quer ver que o dinheiro estava caindo na conta, mês a mês, até o último mês de vida do segurado. Extrato bancário, comprovante de desconto em folha e recibo são as provas que sustentam o pedido.
A segunda camada é o teto fixado pelo STJ no Tema 643: a cota do ex fica limitada ao valor da pensão alimentícia em vida. Saber esse valor exato, e ter como provar, evita revisão judicial depois. Vale conferir a sentença, os reajustes que houve no caminho e o valor efetivamente pago nos últimos meses, porque é com base nisso que o cálculo administrativo é feito.
O próximo passo concreto é juntar três blocos de documento antes de protocolar: a sentença ou acordo de alimentos homologado, os extratos dos últimos 6 a 12 meses que comprovam o pagamento ativo, e a certidão de óbito. Com isso na mão, o pedido entra no Meu INSS já com a prova organizada, e a chance de exigência cai bastante.